segunda-feira, 2 de julho de 2012

Processo Eletrônico - parte I


A informática sem dúvida tem revolucionado a forma de pensarmos e fazermos a vida. Conceitos e práticas virtuais hoje fazem parte do nosso cotidiano iguais ou mais ativamente do que algumas conotações materiais, físicas, palpáveis. Em vistas das constantes inovações e modificações promovidas no meio social pelas novas tecnologias o processo judicial se mostra uma realidade imprescindivelmente conformador a estes avanços. Por essa razão muitos tribunais e cada vez mais a atividade do jurista estará vinculada aos domínios de técnicas jurídico-processuais aliadas ao conhecimento de ferramentas tecnológicas. Visando a um processo mais célere e sustentável fora prevista a possibilidade de existência de Processos Eletrônicos, digitais e virtuais. 
Você sabe o que significa isso?

A informatização do processo judicial brasileiro envolve a autorização nos termos da Lei n°. 11.419/06 para: (1) a tramitação de processos judiciais eletrônicos, ou seja, autos processuais virtuais, digitais, não materiais; (2) comunicação de atos processuais por meios informatizados; (3) transmissão de peças processuais pelos mesmos meios.

Considera-se meio eletrônico “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1°, §2°, I da Lei n°. 11.419/06). Já a transmissão eletrônica consiste em “toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”: internet para este envio, nos termos do art. 1°, §2°, II da Lei n°. 11.419/06.

Portanto, a tramitação processual, a comunicação dos atos processuais e a transmissão de peças envolvem todos os tipos de processos civis lato sensu, processos penais e processos trabalhistas. Esta possibilidade se aplica ainda a qualquer grau de jurisdição; logo, desde a primeira instância até os tribunais superiores – que deverão expedir normas internas de regulamentação – é possível a prática e tramitação de processos eletrônicos.
A Lei n°. 11.419/06 embora traga determinados conceitos-chave como o que é meio eletrônico e o que significa transmissão eletrônica o conceito de processo eletrônico não é especificado pela lei federal. Contudo, podemos encontrar um conceito de processo eletrônico na Resolução n°. 427 do STF.  A Resolução n°. 427 de 20/04/2010 é ato interno a regulamentar o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Este regulamento reconhece – no art. 2° – como processo eletrônico “o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico”.

Reconhe-se, portanto, o processo eletrônico a partir da identificação de seus componentes (peças, atos processuais e documentos) por meios digitais e/ou tramitação por meios eletrônicos.
A Resolução do STJ n°. 1 de 10/02/10 e a Instrução Normativa do TST n°. 30 de 13/09/07 regulamentam, respectivamente, o processo informatizado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Superior do Trabalho.

Inclusive, o processo judicial eletrônico se aplica aos juizados especiais indistintamente, sejam da esfera de atuação estadual ou federal. No âmbito da autorização para a existência de processo civil (em sentido amplo) por meio eletrônico envolve em tal reconhecimento os processos relacionados a direito civil stricto sensu, isto é, matérias de conteúdos do Código Civil e legislação civil especiais bem como os processos de natureza de direito material tributário, previdenciário, administrativo e demais ramos do direito.

Para a realização de qualquer ato processual por meio digital é exigido que a parte postulante ou demandada possuam assinatura eletrônica. Por meio desta assinatura é identificado o signatário do ato ou da peça processual eletrônica oportunizando credibilidade e certeza, como se o ato fosse realizado fisicamente em autos materiais quando assinado pela parte. Esta assinatura pode se realizar de duas formas:

A primeira consiste em uma assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica. As autoridades certificadoras são entidades públicas ou privadas reconhecidas e autorizadas por uma Autoridade Certificadora Raiz que no caso brasileiro é feito por normas próprias e ligadas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do governo federal. A chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais.

O certificado digital é muito semelhante a um documento de identificação virtual. Por meio deste certificado é possível a identificação correta e segura do autor de uma determinada mensagem ou transação eletrônicas feitas por meios virtuais. Este certificado é publicamente reconhecido como um documento eletrônico do qual se utiliza de procedimentos lógico-matemáticos em linguagem informática para confirmar a integridade das informações e também a autoria das transações ou mensagens. Na prática quando alguém em posse de um certificado digital realiza um ato, por exemplo assinando um recurso a ser enviado a um determinado tribunal, a autoridade certificadora confirma a autenticidade do ato reconhecendo como realizado pela pessoa registrada para tanto. A assinatura digital confere a formalização virtual ao procedimento ligando o conteúdo à pessoa.

Outra forma de assinatura eletrônica reconhecida pela Lei do Processo Informatizado (Lei n°. 11.419/06) é a assinatura advinda de cadastro realizado junto ao Poder Judiciário pelo usuário. Este credenciamento junto ao órgão de atuação judiciária tem por fim assegurar a adequada identificação pessoal, autenticidade do almejado e preservação do sigilo para que àquele que se credenciar, tornando-se por este credenciamento habilitado para a prática de atos processuais e atuação em processo eletrônico à pessoa que tiver realizado seu registro sendo-lhe atribuído meio de reconhecimento pessoal para acesso ao sistema.

Mediante a assinatura eletrônica é possível a realização de atos processuais por meios informatizados como envio de petições, interposição de recursos e demais atos processuais autorizados. Mesmo que a parte se utilize de assinatura digital de autoridade certificadora é imperioso o registro e credenciamento prévio à prática de qualquer ato processual junto ao órgão do poder judiciário sob o qual se pretende atuar processualmente por via eletrônica. A lei faculta ainda aos órgãos do judiciário a criação de um cadastro único permitindo àquele que assim o fizer a atuação em processos informatizados em todas as especialidades do prática forense (civil, penal, trabalhista) e em todos os graus de jurisdição.

Ainda segundo a Lei n°. 11.419/06 se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do poder judiciário. Se fisicamente a peça processual a representar determinado ato se considera válida e existente a partir do protocolo tempestivo com o seu registro em dia e horário no processo informatizado o envio se considera como o momento eletrônico de realização da protocolização processual. Quando a peça processual transmitida eletronicamente for para cumprimento de prazo se considera tempestiva se assim for feito até as 24 (vinte e quatro) horas do seu dia fatal.

Mais detalhes na parte seguinte. Abraços!

terça-feira, 29 de maio de 2012


Novo Código Florestal: Um filho renegado pelos pais

A Lei n°. 12.651 de 25/05/2012 publicada no Diário Oficial da União de 28/05/2012 (segunda-feira) – e por alguns denominada como “Novo Código Florestal” – estabelece um novo conteúdo jurídico-positivo de proteção à vegetação nativa. Sem haver lapso temporal de vacatio legis esta legislação entra em vigor na data de sua publicação, criando as condições jurícas necessárias à produção de efeitos no mundo da vida, isto é, na realidade cotidiana brasileira tanto no universo do campo quanto nas áreas afetas a cidade.
Esta nova norma revoga, expressamente, o anterior Código Florestal (Lei n°. 4.771/65); a Lei n°. 7.754/ 89 que estabelecia medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios; além de revogar a Medida Provisória n°. 2.166-67 de 24/01/2001 que alterava o anterior Código Florestal e propunha alterações na Lei n°. 9.393/96 condizente ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
Ademais, propugna alterações na Lei n°. 6.938/81 que dispunha sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; na Lei n°. 9.393/96 que tratava acerca do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); e na Lei n°. 11.428/06 cujo assunto versava sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Junto a este novel sistema jurídico-legislativo fora publicado a Medida Provisória n°. 571 de 25 de maio de 2012, com força de lei e no objetivo claro de preencher as lacunas normativas deixadas pelo veto presidencial a dispositivos incluídos no projeto de lei. Este convertido agora em um recém-nascido corpo de normas, preceitos e previsões que embora tenham por objetivo garantir uma maior segurança às relações entre meio ambiente, produção agrícola e agropecuária e desenvolvimento sustentável com preservação natural; sem dúvida apresentarão ainda inúmeras dúvidas e discussões sobre sua aplicação na prática. Isto sem contar as modificações estruturais que serão imprescindíveis – no âmbito das entidades públicas e privadas – para a construção de novos procedimentos de pensar e fazer a realidade ambiental brasileira e o agronegócio.
O novo Código Forestal (Lei n°. 12.651/12) ficou construído em 84 (oitenta e quatro) artigos, todavia, dentre os quais 12 (doze) artigos foram vetados pelo Executivo. A Presidência da República através de Medida Provisória fez incluir neste novo dispositivo 32 (trinta e duas) alterações ao texto votado nas casas do Congresso.
Este novo Código nasce em meio a descontentamentos gerais. Desagrada a ambientalistas (que em grande maioria defendiam o veto total ao novo texto) e a ruralistas e produtores (que em parte aspiravam a mudanças mais significativas ou que se opõem aos vetos e modificações efetuados, defendendo a manutenção integral da proposta debatida legislativamente). Poderíamos dizer que é um filho renegado por seus pais!
A questão da produção e a questão ambiental como pontos relevantes e geradores da discussão social sobre a feitura de um novo código impactaram e ao mesmo tempo foram desatendidos. De um modo geral ambos sairam descontentes. O caminho escolhido pelo governo foi o da concessão mútua: um pouco para cada um, mas talvez insuficiente a aquietar os reclames de cada grupo. Um fato: depois de muito tempo um novo código nasceu. Uma dúvida: se terá vida longa ou “questionamentos de paternidades” constataremos prêt-à-porter. Uma hipótese: muito material para discussões e estudos haverão de fomentar o combustível deste embate político no qual este novo código envolveu a sociedade, ONG’s, setores e grupos econômicos. Ainda mais na iminência da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Rio +20, a ser realizada no mês de junho deste ano em nosso país.
Os dados estão na mesa. Que abram os olhos aqueles que têm olhos de ver, pois estamos vivenciando inúmeras mudanças. Uma transição paradigmática patrocinada, sobretudo, entre jogos de poder e jogos de interesses que redundam em efeitos diretos em nossas vidas. E ao qual nosso posicionamento – seja de qual lado se coadunar – serve a fortalecer o caráter democrático e plural de participação coletiva. Isto sem prescindir do diálogo e do debate suficientes à ampliação do conhecimento em meio a avanços ou retocessos.

ANDRÉ LUIZ VALIM VIEIRA
Advogado. Mestrando em Direito pela UNESP – Universidade Estadual Paulista. 

segunda-feira, 28 de maio de 2012


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: NOVA HIPÓTESE AGREGADA AO CÓDIGO PENAL

Ao tratar do termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final o art. 111 do Código Penal especifica as hipóteses em que se inicia o termo prescricional da pretensão punitiva a partir das hipóteses previstas em seus incisos. Diferencia-se esta do início da prescrição executória. Isto porque há no sistema jurídico brasileiro 02 (duas) formas de precrição penais: a da pretensão punitiva; e, da pretensão executória. A pretensão executória tem seu início com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o recurso da defesa, regulada pelo art. 110 do Código Penal. Já a o início do tempo de prescrição da pretensão punitiva tem seu início a partir do fato descrito na norma penal incriminadora.

A legislação penal na parte geral do código traz o Título VIII – Da Extinção da Punibilidade, reconhecendo a prescrição como uma causa de extinção da possibilidade de aplicação de pena. Ao tratar do termo inicial prescritivo prévio à sentença nossa lei assim especificava até 16 de maio do presente ano:

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

A Lei n°. 12.650 de 17 de maio de 2012 e com entrada em vigência a partir da publicação no Diário Oficial de 18 de maio de 2012 efetuou modificação no art. 111 do Código Penal mediante o acréscimo do inciso V a este artigo. Dispõe esta modificação normativa no seguinte sentido:

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Os crimes contra a dignidade sexual se encontram previstos na parte especial do Código Penal, no Título VI, cuja denominação fora modificada pela Lei n°. 12.015/09. Antes este título tratava dos crimes contra os costumes.

Com a inclusão de quinto inciso os crimes contra a dignidade sexual – estupro, violência sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, dentre outros – passaram a ter disposição específica sobre o termo inicial da prescrição punitiva. Esta regra não exlui outros crimes praticados contra jovens previstos em legislações especiais, sendo aplicável como comando geral a qualquer preceito incriminador tratando dessa espécie criminal contra as vítimas previstas.

Quando o crime contra a dignidade sexual for praticado contra pessoa menor de 18 anos, isto é, criança (até 12 anos de idade) ou adolescente (dos 12 aos 18 anos incompletos) o termo inicial do período da prescrição extintiva da punição somente iniciar-se-á quando a vítima alcançar a maioridade. Antes dos 18 anos completos da vítima não se contará o prazo prescritivo! A única exceção prevista nesta nova proposição envolve o caso de a pretensão punitiva mediante ação judicial penal já tiver sido iniciada ou proposta quando da vítima ainda menor de idade. Portanto, se ação penal tiver sido intentada quando a pessoa contra quem se praticou crime contra a dignidade sexual ainda fosse menor de 18 anos o prazo se iniciaria da data de consumação do delito.

Desse modo temos as seguinte premissas:
REGRA: Quando ocorrer a prática de crime contra a dignidade sexual, previsto no Código Penal ou em outra legislação, em que a vítima for criança ou adolescente o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, ou seja, o prazo prescricional anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória final é a data em que a vítima completar os 18 (dezoito) anos.
EXCEÇÃO: Caso o crime contra a dignidade sexual de criança ou adolescente enseja ação penal antes de a vítima completar os 18 (dezoito) anos o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da consumação do crime ou no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado)

Em 1917 o pensador Max Weber escreveu sobre quais seriam as características daquele que apresentasse a ciência como opção de vida a partir de sua vocação para a pesquisa e para a docência universitária. Posteriormente discorrendo sobre a política como vocação possibilitou a junção destes dois textos em uma obra hoje por nós conhecida , em muitas edições e publicações dentre outras, como WEBER, Max. Ciência e Política: Duas vocações. 11. ed. Trad. Leonidas Hgenberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo: Editora Cultrix, 2002.

Na visão de Weber: “No caso presente, parto da seguinte indagação: quais são, no sentido material do termo, as condições de que se rodeia a ciência como vocação? Hoje em dia, essa pergunta equivale, praticamente e em essência a esta outra: quais são as perspectivas de alguém que, tendo concluído seus estudos superiores, decida dedicar-se profissionalmente à ciência, no âmbito da vida universitária?” Isto porque: “Todo jovem que acredite possuir a vocação de cientista deve dar-se conta de que a tarefa que o espera reveste duplo aspecto. Deve ele possuir não apenas as qualificações do cientista, mas também as do professor.”


“Quanto a saber se, em condições tais, vale a pena que alguém faça da ciência a sua ‘vocação’ ou a indagar se a ciência constitui, por si mesma, uma vocação objetivamente valiosa, impõem-se reconhecer que esse tipo de indagação implica, por sua vez um juízo de valor, a propósito do qual não cabe manifestação em sala de aula. A resposta afirmativa a esta pergunta constitui, com efeito e precisamente, o pressuposto do ensino. Pessoalmente, eu a respondo de maneira firmativa, tal como atestado por meus trabalhos. [...]  A ciência é, atualmente, uma ‘vocação’ alicerçada na especialização e posta ao serviço de uma tomada de consciência de nós mesmos e do conhecimento das relações objetivas.” Finalizando sua ideia em: “Nada se fez até agora com base apenas no fervor e na espera. É preciso agir de outro modo, entregar-se ao trabalho e responder às exigências de cada dia – tanto no campo da vida comum, como no campo da vocação.”


 Este mesmo questionamento deve ser feito pelo estudante que saído das cátedras universitárias de formação profissional decida por se dedicar em continuar seus estudos alcançando os níveis de titulação em uma Pós-Graduação Stricto Sensu de Mestrado e Doutorado.


Para aquele que tenha identificado em si a vocação para o estudo, a pesquisa e a docência INFORMAMOS já estar disponível no respectivo site: www.direito.usp.br o link do Edital de abertura do Processo Seletivo da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da USP - São Paulo. Com referências às datas de cada etapa/prova e condições necessárias para ingresso no ano de 2013.








domingo, 1 de janeiro de 2012

Ordem Social: da Educação - parte I

“Cada segundo é tempo suficiente para mudar tudo para sempre.”
                                                           Charles Chaplin

                                   Preâmbulo
                                   Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1° a 4°);
CONSTITUIÇÃO       Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5° ao 17);
                                   (...) outros títulos
                                   Título VIII – DA ORDEM SOCIAL (arts. 194 a 232);


 

                                               Cap. I – Disposição Geral (art. 193)
Título VIII – DA                              Cap. II – Da Seguridade Social (arts. 194 a 204)
ORDEM SOCIAL                         Cap. III – Da Educação, da Cultura e do Desporto                                                                                               Seção I – Da Educação



ORDEM SOCIAL


Conjunto de preceitos e previsões normativas contidas na Constituição que procuram implementar os direitos sociais previstos no art. 6° da Constituição.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação (EC 64/10), o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Título VIII – DA ORDEM SOCIAL:
·       Seguridade Social – saúde, previdência e assistência social (arts. 194 a 204);
·       Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217);
·       Da Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219);
·       Da Comunicação Social (arts. 220 a 224);
·       Do Meio Ambiente (art. 225);
·       Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230);
·       Dos Índios (arts. 231 a 232);

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Base da Ordem Social = primado (primazia/prioridade) do trabalho
Objetivos da Ordem Social = 1) bem-estar              2) justiça sociais
è Deve a ordem social se harmonizar com os princípios da ordem econômica e financeira (Título VII).
Capítulo I – Da Seguridade Social (arts. 194 a 204)


EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

São direitos públicos subjetivos por equivalerem a pretensões jurídicas dos indivíduos exigirem do Estado a execução (facere) ou a omissão (non facere) de referida prerrogativa è plexos/comandos constitucionais próprios distribuídos em 03 (três) subsistemas normativos:
o   Subsistema constitucional da educação (arts. 205 a 214) – conjunto de normas delineadoras do processo formal de ensino – contextualizadas na ordem social – a estabelecer prerrogativas educacionais de toda pessoa em face do Estado, da família e da sociedade;
o   Subsistema constitucional da cultura (arts. 215 e 216);
o   Subsistema constitucional do desporto (art. 217);

EDUCAÇÃO
Consiste em um programa constitucional a ser perseguido e alcançado. Constitui este subsistema constitucional da educação os princípios e preceitos educacionais relativos à promoção do ensino e da educação (não somente escolar), além das formas de organização e divisão de competências.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (três tipos de competência relativos à educação)
·       Privativa da União (art. 22, XXIV) – diretrizes e bases da educação nacional (Lei n°. 9.394/96 LDB);
·        onde Estados e Municípios devem viabilizar os meios de acesso à educação (competência comum entre os entes federativos: art. 23, V);
·       e competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, IX) sobre educação;

Função da Educação à possibilitar um pleno desenvolvimento à pessoa sem restrições ou limitações que possam prepará-lo: (1) para o exercício da cidadania e (2) qualificação para o mercado de trabalho.

Qualifica-se como um processo formal, regular ou escolar (REGRA), porém, há ainda a educação informal (EXCEÇÃO reconhecida) e também prevista!

 

                        FORMAL (Capítulo III do Título VIII da CF)
Educação:
                        INFORMAL – aquela que fica de fora do regima escolar acima referido
(ex: educação ambiental – art. 225, VI / eliminação do analfabetismo e universalização da escola fundamental – art. 60 do ADCT / educação para o trânsito – art. 23, XII da CF)

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

IMPORTANTE: A Constituição NÃO limita a educação unicamente ao regime jurídico da educação formal (escolarizada), pois embora reconheça como oficial NÃO é o único tipo possível!
Opção constitucional pela educação escolarizada (art. 205):
§  Oficializar a escola como instituição principal do processo de aprendizagem;
§  Promover o preparo e a capacitação profissionais dos serviços prestados pela escola / melhoria do sistema educacional;
§  Deixar a educação informal como última possibilidade de fomento ao desenvolvimento intelectual do homem, pois nem sempre tem os mesmos resultados e “qualidade” do ensino regular;

Princípios constitucionais do Ensino (método de transmissão do conhecimento e de capacitação do indivíduo, pela educação escolarizada, formal ou regular) è art. 206, do inciso I ao VIII.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

IMPORTANTE SABER: sobre gratuidade do ensino público e taxa de matrícula

SÚMULA VINCULANTE n°. 12 do STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.[1]
(STF – RE 500.171/GO – Rle. Min. Ricardo Lewandowski – Julgamento: 13/08/2008 – Repercussão Geral Mérito - DJe-202  DIVULG 23-10-2008  PUBLIC 24-10-2008).
 
PRÓXIMA AULA:

V – valorização dos profissionais da educação escolar...

Autonomia Universitária + GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO + PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°. 9.394 de 20/12/96)
Lei n°. 9.424 de 24/12/96 – fundo de manutenção, desenv. e valorização do magistério
Lei n°. 9.766 de 18/12/98 – fixa as normas do salário educação
Lei n°. 9.79 de 23/03/99 – estabelece a promoção gratuita da educação por Oscip’s
Lei n°. 10.260 de 12/07/01 – fundo de financiamento ao estudante do ensino superior
Lei n°. 11.274 de 06/02/06 – normas de ensino fundamental sobre ingresso e duração
Lei n°. 11.788 de 25/09/08 – nova lei do estágio
Decreto n°. 5.773 de 09/05/06 – regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior no sistema federal de ensino
Lei n°. 11.494 de 20/06/07 – fundo de man. e desenv. da educação básica (FUNDEB) e valorização do magistério
Decreto n°. 6.253 de 13/11/07 – regulamenta a lei do FUNDEB



[1] INFORMATIVO n°. 515 do STF: O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto por universidade federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concluíra que a cobrança de taxa de matrícula dos estudantes da recorrente, cujos recursos seriam destinados a programa de assistência para alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural, estaria em confronto com o art. 206, IV, da Constituição Federal, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerou-se não ser possível admitir que as universidades públicas, mantidas integralmente pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, a pretexto de subsidiar alunos carentes. Reconheceu-se que o legislador constituinte, ciente do fato de que o ensino público superior é acessível predominantemente pelas classes sociais detentoras de maior poder aquisitivo, buscou produzir mecanismos que superassem essa desigualdade de acesso, dentre os quais a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV). Reputou-se, também, não ser razoável a cobrança impugnada, haja vista que tanto a Constituição Federal (“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”) quanto a Lei 9.394/96 (art. 70, V, VI e VIII), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantem às universidades públicas os recursos necessários para a consecução de seus fins, inclusive para a eventual assistência de estudantes mais necessitados. Asseverou-se, no ponto, que se se aceitasse a tese da recorrente no sentido de que a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa. Vencidos a Min. Cármen Lúcia que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que essa taxa seria consentânea com a Constituição Federal, tendo em conta, sobretudo, o princípio da solidariedade, e os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que acompanhavam a divergência. Em seguida, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 12 nestes termos: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.


“A mediocridade é mais contagiosa que o talento. Os rotineiros raciocinam com a lógica dos outros. Disciplinados pelo desejo alheio, encaixam-se em seu escaninho social, e se catalogam, como recrutas, nas fileiras de um regimento. São dóceis à pressão do conjunto, maleáveis ao peso da opinião pública, que se aplaina como inflexível laminador. Reduzidos a sombra inúteis , vivem do inflexível critério alheio; ignoram-se a si próprios limitando a crer que são como os outros julgam. Os homens excelentes ao invés, desdenham a opinião alheia na justa proporção em que respeitam a própria, sempre mais severa, ou a de seus iguais. (...) Ignoram que o homem vale por seu saber; negam que a cultura é a mais profunda fonte da virtude.”

O HOMEM MEDÍOCRE (José de Ingenieros)